Conselho Municipal de Assistência Previdenciária indefere aplicabilidade da Lei nº 9.752/2016
20/04/2016
Em reunião realizada na manhã desta terça-feira (20), o Conselho Municipal de Assistência Previdenciária - CMAP aprovou, com apenas um voto contrário, o parecer da Comissão Especial de Trabalho que rejeitou a aplicabilidade dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.
Vejam a conclusão final da Comissão:
"Diante dos fatos aqui expostos, tanto por esta Comissão Especial de Trabalho, quanto pelo Fórum Sindical e pelo Ministério da Previdência Social, onde se observa que todos são unânimes em apontar vícios insanáveis de irregularidades na Lei em análise, e em estrita observância à legislação pertinente, não resta alternativa a esta Comissão que não seja a conclusão pela inaplicabilidade dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016, e apresenta ainda as seguintes sugestões para serem apreciadas pelos membros do Conselho Municipal de Assistência e Previdência:
1. Rejeição, por unanimidade, da aplicação dos artigos 2º e 3º da
Lei nº 9.752, de 12 de Fevereiro de 2016, por conter ilegalidades
graves que podem comprometer os membros do CMAP;
2. Encaminhamento da decisão ao Prefeito Municipal de Goiânia
e ao Presidente do IPSM;
3. Encaminhamento da cópia integral do processo em análise
ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás TCM/GO,
ao Ministério Público do Estado de Goiás MP/GO, destinada à
Promotora de Justiça Fabiana Zamalloa, e ao Ministério do Trabalho
e Previdência Social, visando evitar quaisquer sanções
ou responsabilização dos membros do CMAP;
4. Encaminhamento de ofício ao Presidente do IPSM,
solicitando atualização da dívida do Tesouro Municipal com o
Regime Próprio de Previdência Social até o mês de março de 2016;
5. Envio pelo CMAP, através de seu presidente, destinada
ao Secretário de Finanças do Município de Goiânia, de notificação
de cobrança extrajudicial de todos os valores devidos ao RPPS
pelo Tesouro Municipal, bem como a solicitação da imediata
assinatura de contrato de parcelamento da contribuição
patronal, previsto no art. 4º da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016; e
6. Envio pelo CMAP de cópia da notificação extrajudicial feita
ao Secretário de Finanças do Município de Goiânia ao TCM/GO.,
evitando transtornos futuros para os membros do CMAP."
O prefeito de Goiânia e o secretário de Finanças do Município deverão
apresentar nova alternativa para a quitação dos débitos previdenciários com
o IPSM, sob pena de terem suas contas rejeittadas e ainda responderem
processo judicial por apropriação indébita.