Parecer da PGM é favorável à aplicação das alterações da Lei nº 10.802/2022 aos proventos dos aposentados e pensionistas com direito à paridade
01/09/2022
Em resposta ao Ofício n° 018, de 20 de julho de 2022, encaminhado pelo SINDFLEGO ao GOIANIAPREV, solicitando a inclusão em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas das alterações na Tabela de vencimentos advindas da publicação da Lei n° 10.802, de 15 de julho de 2002, foi autuado o Processo nº 22.20.000000808-0 e encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise.
No Parecer Jurídico nº 442/2022, exarado pelo procurador Wellington Fernandes de Oliveira Júnior, após a análise pormenorizada dos dispositivos legais e constitucionais que tratam dos assuntos relativos aos proventos de aposentados e pensionistas, apresentou conclusão favorável à aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 10.802/2022, nos seguintes termos:
"III - DA CONCLUSÃO
Modus in rebus, à luz do exposto e de tudo o mais que do feito consta, forte na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 10.887/2004, na Lei Complementar Municipal nº 312/2018, na Lei Municipal n.10.802/22 e, por fim, no Princípio da Juridicidade, sou parecer opinativo pela:
a) aplicação do reajustes concedidos aos benefícios pagos pelo INSS aos benefícios previdenciários de Aposentadorias e Pensões dessa edilidade concedidos com base na Média Aritmética, na mesma dada e mesmo índice previstos no Art. 41-A da Lei 8.213/91 (regra geral do art. 40 da CRFB/88, estabelecida pela EC nº 41/03 e previsão no Art. 117 da LC 312/2018);
b) revisão apenas das aposentadorias e pensões que já estavam em fruição em 31/12/2003, bem como as aposentadorias concedidas com fulcro no art. 6º e 6º-A da EC 41/03, para além daquelas concedidas com suporte no art. 3º da EC 47/05 e as pensões que decorrerem de óbito dos servidores aposentados pela regra do art. 6º-A da EC 41/03 e do art. 3º da EC 47/05 pelos índices de reajuste concedidos aos servidores em atividade (data base) – regra da paridade;
c) aplicação da alteração trazida pela lei n. 10.802, de 15 de julho de 2022, do Município de Goiânia, no que diz respeito ao Adicional de Progressão Funcional, para as aposentadorias e pensões que observam a regra constitucional da paridade, indicadas no tópico anterior. É digno de nota registrar que o presente entendimento segue a linha daqueles outros já firmados por esta Especializada, a exemplo das consultas vindicadas nos autos de n. 76896631/2019 (SEMAD) e 77266267/219 (PGM)."
Depreende-se de tal conclusão que apenas os beneficiários que já se encontravam aposentados em 31/12/2003 e os que se aposentaram com fulcro nas Emendas Constitucionais 41/03 ou 47/05, bem como as pensões originárias dessas aposentadorias, perceberão seus proventos de acordo com a nova tabela, por terem o direito constitucional à paridade, que é o direito do servidor público aposentado de receber os mesmos reajustes que os servidores da ativa. Isso significa que todos os reajustes ou reenquadramentos feitos aos servidores que estão ativos deverão ser aplicados, também, aos aposentados ou pensionistas que possuem direito à paridade.
Os demais beneficiários, que não se aposentaram com direito à paridade, têm o reajuste de seus proventos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, sempre no mês de janeiro e no mesmo índice concedido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
Pelo fato do Processo só ter retornado ao GOIANIAPREV depois do fechamento da folha do mês de agosto, as alterações serão processadas na folha de setembro, com o pagamento da respectiva diferença, já que os efeitos financeiros estabelecidos na lei terão que ser aplicados a partir de 01 de agosto de 2022.
A aplicação da nova tabela aos aposentados e pensionistas só foi possível devido às emendas propostas pelo SINDFLEGO e acatadas pelo relator da matéria, vereador Mauro Rubem (PT), que se mostrou sensível ao pleito do Sindicato, reconhecendo o valor que se deve dar àqueles que dedicaram toda uma vida como servidores da Câmara Municipal de Goiânia, cumprindo com suas funções.